Saneamento de dados para SPED - PIS/COFINS cms 2

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EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM IPI

Visando a correta orientação sobre a emissão de documentos fiscais em especial quanto ao destaque do valor do IPI em operação de devolução por parte de um contribuinte destinatário que não tem em sua atividade a industrialização, ou seja, não é contribuinte do IPI, não podendo desta forma destacar IPI, orientamos que tal valor (IPI) deverá ser destacado/informado apenas em dados adicionais, e acrescidos ao total da NF-e, conforme dispõe o inciso XIV, do art. 416, do novo Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 7212/2010 abaixo reproduzido:

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Prepare-se para o SPED em 10 passos!

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Créditos oriundos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.

Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Admite-se o crédito sobre aquisição de pessoa jurídica nacional, optante pelo Simples Federal, conforme consulta abaixo:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 - 8ª RF

DOU DE 07.01.2005

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa:  REGIME NÃO-CUMULATIVO.  DIREITO  DE  CRÉDITO. AQUISIÇÃO  DE  PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.

A  pessoa jurídica  sujeita ao  regime  não-cumulativo, ao  adquirir bens  e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de PIS calculados sobre as respectivas aquisições.

Dispositivos Legais:  Lei nº 9317,  de 1996, art.  3º, parágrafo 1º;  Lei nº 10637, de 2002, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 37.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.

A pessoa jurídica  sujeita ao  regime  não-cumulativo, ao  adquirir bens  e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados sobre as respectivas aquisições.

 

Dispositivos Legais:  Lei nº 9317,  de 1996, art.  3º, parágrafo 1º;  Lei nº
10833, de 2003, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 21.

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