Créditos oriundos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Admite-se o crédito sobre aquisição de pessoa jurídica nacional, optante pelo Simples Federal, conforme consulta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 358 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 - 8ª RF
DOU DE 07.01.2005
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de PIS calculados sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº 10637, de 2002, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO SIMPLES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais: Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº
10833, de 2003, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 21.