Devolução de compra de mercadorias ST  por contribuinte substituído

Segundo orientação legal, a empresa comercial e substituída, ao fazer uma devolução de compra, NÃO pode destacar os impostos IPI e ICMS-ST da mesma forma como foram destacados pelo seu fornecedor industrial ou contribuinte substituto, sob pena de ter a operação recusada na validação da EFD. Desta forma, o IPI será informado no campo Dados adicionais, porém somado ao total da nota e o ICMS/ST só poderá ser recuperado através de uma nota fiscal de ressarcimento de ICMS.

Antes de incluir a nota fiscal, verifique se o CFOP indicado 5411 ou 6411 está configurado corretamente. Acesse Faturamento>Utilitários>CFOP. Finalidade NORMAL. Somente os parâmetros Tributado ICMS, Estoque, Contábil e Fianceiro deverão estar marcados, para a empresa sujeita ao regime Normal de apuração. Nunca poderão estar marcados IPI e ICMS-ST. 

Depois de incluídos os produtos, faça as alterações das tributações de IPI, ICMS, PIS e COFINS de acordo com a orientação da contabilidade.

Havendo necessidade de destacar o ICMS para o crédito do seu fornecedor, utilize, sempre, o CST 090, para que sua empresa não tenha que fazer o recolhimento, uma vez que não obteve o crédito na compra desse produto.
Esse mesma regra deve ser seguida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Se os produtos forem tributados de IPI, veja AQUI os procedimentos para preenchimento.

Antes de imprimir, pressione O, para informar no campo de “Dados Adicionais”, os dados da nota fiscal do seu fornecedor.

Para relacionar a nota fiscal do seu fornecedor, pressione R de relacionar e em seguida, I para incluir a informação. Pressione ENTER e escolha 55. Informe a chave da nota da compra emitida pelo seu fornecedor.

Somente depois dessas operações, pressione N e imprima a nota fiscal.

Para recuperar o ICMS/ST pago ao seu fornecedor, deverá ser emitida uma nota fiscal de Ressarcimento de ICMS.

Para imprimir a nota fiscal de ressarcimento de ICMS/ST veja AQUI.

Orientação e base legal:

 

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

 

 

 

CFOP – DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

 

Comércio – 5.411 / 6.411

 

Indústria – 5.410 / 6.410

 

 

 

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

 

 

 

CFOP – 1.603 / 2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por ST

 

 

 

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

 

 

 

CFOP - 5.603 / 6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

 

Preencher os campos “Base de cálculo Icms ST” , “Valor do Icms ST” e  “Valor total da NF”.

 

 

 

 

 

OBS:  Para empresa optante pelo  SIMPLES NACIONAL,  não emitir a Nota Fiscal do item II (adjudicação do imposto) e  na Nota Fiscal emitida conforme item I, adicionar em DADOS ADICIONAIS:  “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS próprio”.

 

 

 

 

 

2. VISTO FISCAL (NÃO É MAIS NECESSÁRIO O VISTO FISCAL)

 

 

 

As Notas Fiscais referidas nos itens II e III do tópico anterior, deverão, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no item I relativa à devolução.

 

 

 

3. EFETIVAÇÃO DA DEDUÇÃO

 

 

 

O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no item III do tópico 1, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:

 

 

 

a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

 

 

 

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

 

 

 

(Base Legal: Livro III, art. 25 do RICMS/RS).

 

 


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