A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 23 de 2012, decidiu que é proibido o crédito de PIS/COFINS sobre o valor referente ao ICMS Substituição Tributária.
Desta forma, na compra de mercadoria (que gera crédito das contribuições) o valor do ICMS-ST que constar da Nota Fiscal do fornecedor não poderá compor a base de cálculo para crédito de PIS/COFINS.
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- Gostaria de saber se só as empresas do Lucro Real que tem que entregar escrituração Fiscal?
- Gostaria de saber se é necessário importar todas as notas de entrada mesmo sem direito ao credito de PIS/COFINS e quando a empresa esta no regime cumulativo.
- No caso das empresas do Lucro Presumido e das entidades imunes/isentas do Imposto de Renda, quais serão as informações que deverão aparecer no SPED PIS e COFINS?
Estas e outras perguntas são respondidas neste artigo. Leia na íntegra clicando no botão abaixo.
Leia mais: SPED EFD - PIS/COFINS - Perguntas e respostas pelo Supervisor da EFD - PIS/COFINS
Para especialista, trata-se de um prazo de difícil cumprimento para boa parte das empresas obrigadas, o que não ocorreu em etapas anteriores do SPED
Ao contrário do que se viu nos três projetos iniciais do SPED (NF-e; EFD ICMS/IPI e SPED Contábil), o contribuinte brasileiro se vê agora às voltas com um flagrante exemplo de descompasso entre a criação de uma nova regra fiscal e o tempo limite para o seu cumprimento.
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Como informar determinado item adquirido de dois fornecedores diferentes, sendo que os mesmos classificam esta peça com classificações (NCM) distintas?
De acordo com o Regulamento do IPI, cada produto tem um único NCM. Não é permitido um mesmo produto ter duas classificações. Dessa forma, deverá ser gerado um único 0200.
Fonte: Receita Federal do Brasil